- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFESA DEFICITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 261 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que os patronos do réu atuaram com o devido zelo, de modo que não se verificou deficiência na defesa, não cabe a esta Corte rever tais considerações, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento pacífico deste STJ, eventuais nulidades por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal possui natureza relativa, reclamando demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.265.016/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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