- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida" (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). 2. Nos termos da Súmula n. 523/STF, apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 614.440/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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