- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POR E-MAIL. CÓDIGO DE BARRAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 2. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte pacificaram o entendimento quanto à possibilidade de comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial por meio de documento extraído da internet, desde que seja possível aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno e que seja facultada a eventual impugnação da veracidade pela parte contrária. 3. Na hipótese, o comprovante de pagamento da custas recursais deu-se por meio de e-mail do qual não consta o necessário código de barras, a fim de se realizar a devida correspondência com a guia de recolhimento. 4. Demonstrada a irregularidade no preparo do recurso especial, considera-se deserta a insurgência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 766.968/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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