JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Encontra-se devidamente justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos quesitos impugnados, quais sejam, a quantidade, natureza dos estupefacientes e os maus antecedentes, sendo certo que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem, no sentido de reconhecer que a quantidade de drogas apreendidas não seria expressiva e que a condenação anterior não teria transitado em julgado antes da sentença, demandaria revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, cm razão do óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 2. O redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas deixou de ser aplicado, concluindo as instâncias de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, que o acusado integra organização criminosa e dedica-se à atividade delituosa, evidenciada, notadamente, pelo modus operandi. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 411.523/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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