- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO E FURTO DENTRO DO QUARTO DE HOTEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE O AUTOR DA AÇÃO NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC/73 quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. In casu, o eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que ficou comprovado o arrombamento do quarto em que se hospedavam as representantes da parte agravada que ali estavam em razão de evento de exposição e venda de joias, de modo que é devida a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que a parte ora agravante não cumpriu com o seu dever de guarda e vigilância. Destarte, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços e de que o autor da ação não comprovou os fatos alegados na inicial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 973.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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