JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. "A responsabilidade do hotel por roubo à mão armada no interior do estabelecimento somente se caracteriza caso fique comprovado que agiu com culpa, facilitando a ação dos criminosos ou omitindo-se de impedi-la" (REsp 841.090/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 12/02/2007, p. 261), o que significa, por outro lado, que é possível afastar a excludente de responsabilidade (fato de terceiro) quando constatada culpa do prestador de serviço. 2.1 Entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido da responsabilização do estabelecimento hoteleiro por ter havido negligência de sua parte, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada neste apelo extremo, inclusive em relação à alegada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 do STJ. 2.2 Ademais, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a ausência de negligência, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, razão pela qual também incide na hipótese o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.383.600/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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