JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3/2015 DO STJ. FALTA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente deixou de comprovar o recolhimento dos valores relativos às custas judiciais. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 885.059/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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