- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973. No caso, não lograram os recorrentes demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de não ser possível conhecer de petição recursal apresentada na forma física, caso a norma do tribunal exija sua interposição eletrônica. Precedentes. 3. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de nenhuma medida recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.068.549/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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