JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSOS INCABÍVEIS. INTERPOSIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973, enquanto o do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 206 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade dos recursos. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso incabível não interrompe nem suspende o prazo para manejo de irresignações posteriores. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.049.512/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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