- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem esclareceu que o Recorrente, no exercício da função pública de examinador credenciado da ANAC e valendo-se desta condição, exigiu da companhia aérea PASSAREDO vantagens indevidas, supostamente vinculadas a uma relação trabalhista, condicionando o exercício de seu ato de ofício público (encerramento do exame de avaliação de pilotos) às referidas exigências. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, com o objetivo de afastar a tipicidade do fato, exigiria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 59 do Código Penal se as instâncias ordinárias majoram a pena-base com amparo em fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal abstrato e que demonstram a maior censurabilidade da conduta. No caso, a majoração da pena-base está perfeitamente justificada, pois a conduta causou transtornos à ANAC, que precisou proceder a uma nova avaliação dos pilotos submetido à anterior avaliação do Agravante. Além disso, houve prejuízo à empresa aérea vítima e aos pilotos a ela vinculados, que foram obrigados a repetir o procedimento, colocando em risco a própria manutenção da frota aérea na atividade econômica desenvolvida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.887.715/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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