- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. HABITUALIDADE DOS CRIMES. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa, muito embora haja invocado a tese de necessidade de redução da fração pela continuidade - em razão da dúvida sobre a quantidade de delitos praticados -, olvidou-se de apontar os dispositivos violados. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso. Não aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante cerca de 6 anos -, correta a aplicação da fração de 1/2 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.091.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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