- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE FORÇA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 59 e 68 do Código Penal não têm força normativa para infirmar o entendimento relativo à fração de aumento imposta em razão da continuidade delitiva. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 3. Na espécie, diante da imprecisão de quantos foram os delitos praticados contra as duas vítimas, por um período de dois anos, e por constar dos autos que foram diversas vezes em relação a cada uma das ofendidas, a fração de 1/2 não se mostra excessiva ou desarrazoada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.774.040/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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