- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, nem possuía mínima relação com o fato, haja vista que nada nesse sentido foi reduzido a termo nos autos." 2. Constata-se que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. 3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (ut, HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013). 4. O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do pr ocesso, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (ut, HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.092.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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