- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE EXPOSIÇÃO DE PROVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ARESTO RECORRIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. I. Encontra-se na discricionariedade do magistrado a possibilidade de indeferir requerimento da defesa no procedimento do Tribunal do Júri - "indeferimento da leitura em plenário de provas não reptíveis constantes do inquérito" - não havendo que se se falar em nulidade. Precedentes: RHC n. 64.595/SP, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 30/5/2016; RHC 42.116/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/8/2014. II. In casu, a magistrada afastou a alegação de nulidade, porquanto "ainda que não se tenha procedido à leitura das citadas peças, certo é que elas constavam nos autos e foi conferido à defesa analisá-las pormenorizadamente, não havendo, então, qualquer cerceamento de defesa". Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.072.651/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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