- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. N. 7 DO STJ. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA DO PREJUÍZO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPC. 2. "É possível o encerramento da instrução processual antes que todas as testemunhas arroladas pela defesa sejam ouvidas, visto que, conforme esclarece o art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, podendo, inclusive, após o prazo determinado para a precatória, realizar-se o julgamento" (HC 149.249/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 16/06/2015). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a absolvição ou a desclassificação do delito, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Para o reconhecimento da nulidade, necessária a demonstração do efetivo prejuízo processual sofrido pela defesa, o que não ocorreu no caso em questão. 5. No que toca à concessão de habeas corpus de ofício, esta demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 690.283/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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