JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não houve nenhuma análise do mérito do recurso especial, tendo a decisão agravada concluído que este não ultrapassara o juízo de admissibilidade em razão de óbice formal (Súmula 283/STF). Portanto, plenamente cabível o julgamento monocrático, segundo o permissivo do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O agravante, embora busque o afastamento da Súmula 283/STF, não impugnou, especificamente, a razão que levou à sua aplicação, qual seja, o fato de que o recurso especial não atacara todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Na verdade, voltou-se contra esses fundamentos como se tivessem sido utilizados, nesta Corte Superior, para não conhecer do recurso especial. 3. Para afastar a incidência da Súmula 283/STF, deveria ter o agravante evidenciado não haver múltiplos fundamentos no acórdão recorrido ou demonstrado que o recurso especial havia impugnado todas as premissas levantadas pelo julgamento atacado. 4. Em razão da preclusão consumativa, é inviável que, por meio do agravo regimental, se busque suprir máculas existentes nas razões do recurso especial. 5. Diante das deficiências do agravo regimental, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.666.711/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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