JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO. TESE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Se interpostos três agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Constituem fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido as afirmações da Corte de origem no sentido de que ofenderia a soberania dos veredictos, o princípio do tantum devolutum quantum appelatum, e ainda caracterizaria julgamento extra-petita, o conhecimento de apelação cujo fundamento não fora explicitado quando de sua interposição, mas apenas quando das razões recursais, que teriam sido apresentadas extemporaneamente, bem como a assertiva de que, no caso do Tribunal do Júri, a correção do fundamento de interposição do apelo somente poderia ser feito no prazo recursal. 3. Se, no recurso especial, o recorrente se limitou a sustentar genericamente que a especificação do fundamento da apelação poderia ser feito em suas razões e que a apresentação extemporânea destas seria mera irregularidade, não houve a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, sendo correta a aplicação da Súmula 283/STF. 4. As alegações de que as razões da apelação teriam sido apresentadas tempestivamente, pois teria havido erro na fixação do termo inicial do prazo pelo Tribunal a quo e de que não teria sido observada a prerrogativa funcional de intimação com vista dos autos, não foram suscitadas no recurso especial, constituindo indevida inovação de tese, descabida em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 319794/2017 improvido; e agravos regimentais manifestados pelas Petições n. 320845/2017 e 321628/2017 não conhecidos. (AgRg no REsp n. 1.644.277/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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