- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. 2. É idônea a fundamentação consistente na exacerbada violência praticada no delito, em que houve inclusive um disparo de arma de fogo, os agentes colocaram a arma na cabeça de uma criança de apenas 7 anos de idade, dizendo que ela seria a primeira a morrer, lesionaram o braço de uma das vítimas, humilhando-as e ameaçando-as de morte a todo tempo, tudo a demonstrar uma situação aterrorizante, o que vai além do resultado do tipo e justifica a exasperação da pena-base, conforme realizado pelas instâncias inferiores. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.670.996/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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