- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 29/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Não admitido o especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo regimental nesta Corte, ainda que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do especial, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo o disposto na Súmula 315 desta Corte. Precedentes. 2. Não se olvida que a Corte Especial, a partir da vigência do Código de Processo Civil/2015, tem mitigado a força do enunciado sumular 315 do STJ, ao interpretar que a inovação do inciso III do art. 1.043 autoriza os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo nobre (EAREsp n. 624.073/SP). 3. Caso em que os presentes embargos de divergência foram interpostos contra acórdão publicado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista na Lei Processual então vigente, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação do Enunciado Administrativo n. 2. 4. Diante da coexistência de julgados divergentes na vigência do Código anterior, inclusive oriundos da própria Corte Especial, acerca do cabimento de embargos de divergência em agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, merece ser privilegiada a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 315 do STJ, ainda em vigor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 821.798/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 29/8/2017.)
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