- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 16/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. 1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. 2. No caso, a eg. Segunda Turma manteve a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, evidenciando a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua do exame do mérito do recurso especial, incidindo na espécie o disposto na Súmula 315 do STJ. Precedentes. 3. A Corte Especial deste Sodalício assentou o entendimento de que é "vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 652.287/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 16/11/2017.)
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