- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 23/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. 2. Hipótese em que, quando do exame monocrático do AREsp, reconheceu-se serem aplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ, ressaltando-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, contexto que evidencia, às expressas, a inviabilidade do manejo dos embargos de divergência, à míngua da análise do mérito do recurso especial, nos termos dispostos na Súmula 315 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 734.807/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 23/3/2017.)
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