JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS RECONHECIDOS EM PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de Embargos à Execução em que se pretende o recebimento do montante correspondente aos valores retroativos constantes da Portaria 21/2006, que declarou Maria Aparecida dos Santos anistiada política, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento do valor de R$ 228.876,12. 2. No período compreendido entre a expedição da portaria de anistia e 30 de junho de 2009, ausente critério no título judicial ou previsão legal especifíca, deve incidir o art. 406 do Código Civil, utilizando-se a mesma taxa aplicável para o pagamento em atraso de tributos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a Selic, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, já que essa taxa desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e de correção monetária. A capitalização deve ser feita de forma simples, como ocorre com os débitos cobrados pela Fazenda Nacional. 3. A partir de 1º de julho de 2009, os valores pagos em atraso deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009). Embora seja notório que a constitucionalidade desse dispositivo legal para a correção de débitos no curso do processo esteja em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, as partes não se controverteram sobre ela, inclusive após a elaboração dos cálculos da CEJU, sendo certo que é direito da parte optar pela não discussão do tema, até mesmo para acelerar o recebimento do seu crédito. 4. Embargos julgados parcialmente procedentes para considerar como devido na Execução o valor apontado pela Contadoria Judicial. (EmbExeMS n. 12.111/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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