JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE 1. Não é possível ao agravante pretender materializar na fase executória direito diverso daquele concedido no processo de conhecimento. Tendo a segurança sido concedida apenas para reconhecer a decadência do direito de a Administração rever a portaria que o declarou anistiado político, não é possível pretender executar esse julgado para receber os valores devidos em virtude da concessão da anistia. 2. Precedente "Não há título executivo que legitime a pretensão externada pelos agravantes de impor à União o cumprimento de obrigação de pagar retroativos, pois a impetração foi preventiva e pretendia-se, apenas, a declaração de nulidade da Portaria Interministerial n.º 117/00, com o retorno dos impetrantes à condição de anistiados pela Lei 8.878/94". (AgRg nos EmbExeMS 7.217/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 28/2/2013). 3. O deferimento da justiça gratuita não faz com que não deva haver condenação em honorários advocatícios, mas apenas indica que esses terão sua exigibilidade suspensa até que se altere a situação econômica do beneficiário. É essa a hipótese dos autos, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à fl.64 do MS 15.432/DF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 15.432/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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