- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 30/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 30/06/2017, p. 04/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. "A repercussão geral (...), negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia (...)" (ARE 901.771 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/9/2015, publicada em 19/10/2015). 2. No caso dos autos, o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento manejado contra a inadmissibilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento de recurso no STJ, em razão da aplicação dos preceitos da Súmula 182/STJ, subsume-se ao crivo do paradigma firmado no RE-RG 598365, o qual expressamente consigna que não tem relevância constitucional os pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, não possuindo, portanto, repercussão geral (Tema 181/STF). Precedente específico: ARE 873.641, Rel. Min. Rosa Weber. 4. Sem amparo ainda a alegação de inaplicabilidade do AI-RG 791.292, visto que, neste paradigma, o STF consignou que, à luz do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 5. Consoante acima destacado, o aresto objeto do extraordinário apresenta fundamentação coerente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo, portanto, a alegada ausência de motivação, revelando, tão somente, a tomada de decisão contrária à tese que defende a parte recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgRg no Ag n. 1.330.409/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 30/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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