- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/08/2017, p. 15/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Inviável o sobrestamento do recurso pelo Tema 670/STF, pois o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)". 2. O não conhecimento de recurso no STJ, em razão da aplicação dos preceitos da Súmula 182/STJ, subsume-se ao crivo do paradigma firmado no RE-RG 598.365, o qual expressamente consigna que não têm relevância constitucional os pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, não possuindo, portanto, repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O STF consignou que, à luz do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 4. O aresto objeto do extraordinário apresenta fundamentação coerente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo, portanto, a alegada ausência de motivação, revelando, tão somente, a tomada de decisão contrária à tese que defende a parte recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. 5. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 424.431/RR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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