- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/08/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. DELIMITAÇÃO. VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 699.362/RS, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 6/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cálculo do ISS em valor fixo (delimitação da base de cálculo), nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 641/STF). 2. No referido julgamento, houve expressa remissão ao que foi decidido pela Corte Suprema na ADI n. 3.089, em cuja oportunidade o Tribunal, ao examinar exatamente o art. 236, caput, da Constituição da República, ora invocado, consignou que "[a]s pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição." (ADI 3.089, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/2/2008, Publicado em 1º/8/2008.) Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 922.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/8/2017, DJe de 7/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.