JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/08/2017
Data de publicação
07/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/08/2017, p. 07/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial" (AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015.). 2. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 3. O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, a Súmula 315/STJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, sob fundamento de que o ora embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fl. 800, e-STJ). Por sua vez, os acórdãos paradigmas reconhecem que houve impugnação dos fundamentos, ainda que sucintamente, o que afasta a incidência da Súmula 182 desta Corte. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.007.497/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/8/2017, DJe de 7/8/2017.)
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