- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 10/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMÁTICAS SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. 1. "A repercussão geral (...), negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia (...)." (ARE 901.771 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/9/2015, publicada em 19/10/2015.) 2. No caso dos autos, a recorrente insiste na alegação de que houve violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, por afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo que o STF expressamente consignou que tais questões - seja na seara penal, processual penal, administrativa, tributária, civil, etc. - não apresentam relevância constitucional, pois representam mera violação reflexa (ou indireta) do texto constitucional. ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes. Tema 660/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 48.000/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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