- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, sendo assim, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Hipótese em que, por ora, não se identifica manifesta ilegalidade imposta ao recorrente decorrente de abusiva e injustificada delonga no feito, pois não há qualquer desídia do magistrado na condução do processo, regularmente em tramitação, e que se encontra próximo da finalização da instrução processual, pendente apenas o retorno da carta precatória, expedida para que se faça a ouvida da única testemunha presencial do fato (vítima sobrevivente). 3. Recurso não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0000719-11.2015.815.0471. (RHC n. 88.629/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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