- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). III - In casu, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, haja vista que, encerrada a instrução criminal em em 28/2/2014, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento em 7/10/2015, bem como Embargos de Declaração ao julgado e, após a rejeição dos embargos, em 11/5/2016, houve a interposição de Recurso Especial em 31/5/2016, o qual aguarda a apreciação de sua admissibilidade pelo eg. Tribunal de origem. Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo apto a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via. Recurso ordinário não provido. Com recomendação ao eg. Tribunal de origem para que analise a admissibilidade do Recurso Especial com a maior brevidade possível. (RHC n. 80.939/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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