- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelos indícios do razoável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de droga, porquanto, denunciado anteriormente por delito semelhante e gozando da liberdade provisória, foi preso em flagrante na posse de razoável quantidade de substâncias ilícitas (46g de maconha) e dinheiro trocado (R4 429,00). 3. A existência de inquéritos policiais, processos em curso ou sem trânsito em julgado em desfavor do acusado, mormente pelo mesmo crime pelo qual se deu o flagrante posterior, justifica a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, dado o fundado risco de reiteração criminosa. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 82.791/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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