- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo. O novo título judicial, todavia, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente notadamente se considerado que o recorrente invadiu a residência da vítima, enquanto esta se encontrava dormindo e sozinha no local, com o animus de praticar abuso sexual contra menor de 13 anos de idade, valendo-se da total vulnerabilidade da adolescente para a prática do delito. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 82.841/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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