- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RÉU SENTENCIADO EM 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O presente recurso foi interposto apenas em 19/6/2017, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a sentença condenatória, que manteve o decreto preventivo, encontra-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por se tratar de réu que abusava sexualmente de vítimas menores de 7 e 9 anos de idade, no interior de seu estabelecimento comercial, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema não apenas para garantia da ordem pública, como também da futura aplicação da lei penal, ante o risco iminente de reiteração criminosa. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 87.377/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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