- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo (Súmula n. 52/STJ). II - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, demonstrando, com elementos concretos extraídos dos autos, consistente no fato de se tratar de genitor que abusava sexualmente de filho menor de 5 (cinco) anos de idade, quando a companheira se encontrava no ambiente de trabalho, e que, quando esta descobriu a prática criminosa, passou a ameaçá-la de morte para impedi-la de denunciá-lo à polícia, além de existir registro nos autos de que o réu já fora preso e processado anteriormente pela prática de outros crimes. Todas essas circunstâncias hábeis a justificar a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente, não apenas para garantia da ordem pública como também futura aplicação da lei penal, ante o risco iminente de reiteração criminosa. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 87.183/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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