JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECAMBIAMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. No caso, o recorrente foi denunciado como incursos nas penas do artigo 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada em 29/11/2016 mas o mandado de prisão somente foi cumprido em 30/10/2017 pelo Comarca de Itapemirim/ES, onde se encontrava preso por outro delito, o de Tráfico de Drogas. 3. A demora para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorreu do fato de o recorrente estar preso em outro Estado da Federação, e da dificuldade no seu recambiamento para comparecer às audiências, o que só ocorreu em 20/9/2018, atraso que não pode ser reconhecido como inércia do Juízo. Precedentes. 4. Decisão de pronúncia proferida em 20/02/2019, o que atrai a Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, neste ponto. 5.Recurso ordinário não provido. (RHC n. 106.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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