- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia (ut, REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 13/08/2015). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. In casu, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de levantamento topográfico diante do longo tempo decorrido entre o fato (2008) e o pedido (2013), momento em que já produzida considerável parcela da prova. 4. Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência inadmissível em recurso especial ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Analisar o iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento do material fático-probatório vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 988.640/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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