JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 111 DO CTN, 16 DA LEI 4.506/64 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, ENTRETANTO, EM RELAÇÃO À ALEGADA OFENSA AO ART. 43 DO CTN. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, foi apontada violação aos arts. 43 e 111 do CTN, 16 da Lei 4.506/64 e 884 do Código Civil. III. Quanto à interposição do Recurso Especial fundada no art. 105, III, c, da CF/88, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, na forma prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC/73. Em relação à alegada violação aos arts. 111 do CTN, 16 da Lei 4.506/64 e 884 do Código Civil - os quais sequer foram invocados, em 2º Grau, nos Embargos de Declaração -, o Recurso Especial é inadmissível, por ausência de prequestionamento. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Contudo, quanto à alegada contrariedade ao art. 43 do CTN, o Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a questão federal infraconstitucional relativa à incidência, sobre os juros de mora, do Imposto de Renda, cujo fato gerador é definido no aludido dispositivo legal. IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). V. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência colacionada. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; AgRg no REsp 1.388.693/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016). VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos contribuintes, ora recorridos, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. (REsp n. 1.524.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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