- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.603/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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