- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS, CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS DA MEDIDA, DE QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE AS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º, § 2º, LEI 9.296/96. PEDIDO DE CÓPIA DE ÁUDIO DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÕES DA MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 59/2008 - CNJ. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Tendo em vista que as teses acerca da alegada ausência de qualificação dos sujeitos passivos da medida cautelar de interceptação telefônica, de quebra da relação de continuidade entre as prorrogações da medida e de inobservância do prazo previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/96 - assim como o pedido de cópia de áudio de depoimento prestado por testemunha - não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, do decisum que deferiu a interceptação telefônica quando o Magistrado bem observou o preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, entendeu que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; a prova não poderia ser feita por outros meios; e o fato investigado constituía infração penal punível com pena de reclusão. IV - Por outro lado, a análise da possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, mostra-se incabível na presente via. V - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014). VI - Na hipótese, as decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas em desfavor do paciente encontram respaldo na jurisprudência tanto desta Corte quanto do col. STF acerca do tema, pois fulcradas na complexidade do feito e na sua necessidade para elucidação dos fatos tidos por delituosos (esquema de fraude e pagamento de propina, no âmbito da administração pública, no caso, no DETRAN). VII - "Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos" (RHC n. 78.587/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 7/6/2017). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.407/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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