- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÕES MOTIVADAS. EIVA INEXISTENTE. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que estaria subtraindo medicamentos de hospitais públicos e repassando-os a empresas, hospitais particulares e farmácias, a preços mais baixos. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE. PROVIMENTOS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HAVER RECONHECIDO A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os respectivos pronunciamentos judiciais, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não se verificando a alegada ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco a pretensa ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. Não é dado ao Relator de recurso ou de ação em trâmite nesta instância especial ordenar o sobrestamento de feitos cujo tema tenha repercussão geral admitida pela Suprema Corte, a quem compete determinar, ou não, tal providência. Precedente. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DAS VOZES CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas. Precedentes. 2. Além de inexistir previsão legal para que seja realizada perícia de voz, há que se destacar que, apesar de a defesa afirmar que o acusado negou ser um dos interlocutores dos diálogos captados, extrai-se do édito repressivo que o terminal por ele utilizado durante o monitoramento foi o mesmo por ele declinado em seu interrogatório, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a contaminar a prova obtida com a quebra do sigilo telefônico. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.809/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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