- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PECULATO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que, nos autos de investigação criminal que apuravam possível superfaturamento e desvio de recursos públicos em contratos de publicidade envolvendo a instituição bancária BANRISUL, a magistrada singular, em acolhimento à manifestação do Parquet estadual, deferiu o pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático, medida que foi posteriormente ampliada para incluir novos nomes e reiteradamente prorrogada. 3. Decisões que se mantiveram na linha da necessidade de continuidade do monitoramento para identificação dos envolvidos que iam surgindo no decorrer das investigações e para assegurar o grau de envolvimento de cada investigado, uma vez que o esquema organizado permanecia em atividade. 4. Interceptações inicialmente lastreadas em indícios de participação dos investigados na rede criminosa, tendo sido demonstrada a necessidade de continuidade das investigações em curso. 5. Não há nulidade na interceptação telefônica na hipótese em que a decisão judicial que autorizou a produção da prova se reportou, para fins de fundamentação, à manifestação do Ministério Público. Isso porque, conforme entendimento dos tribunais superiores, a remissão a outras peças processuais constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a decisão proferida nos autos. 6. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização pelo Poder Judiciário da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. 7. Medida deferida nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão (art. 2º, I e III), foi determinada pelo Juízo a requerimento do representante do Ministério Público (fls. 132/145), no decorrer da investigação criminal (art. 3º, II). 8. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC 88.371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). 9. Embora a Lei n. 9.296/1996 preveja prazo de 15 (quinze) dias para o monitoramento telefônico, renovável por igual período, não há nenhum limite à renovação das prorrogações, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade. 10. A indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória (HC n. 15.820/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 04/02/2002). 11. In casu, a necessidade da medida foi arrimada na difícil demonstração da participação do primeiro investigado nos possíveis eventos criminosos, especialmente diante da ausência de seu vínculo formal com as empresas de publicidade e com o BANRISUL. 12. Posteriormente, foi demonstrada a indispensabilidade da medida para a correta identificação de todos os agentes envolvidos e dos crimes supostamente praticados, mormente em razão do prolongamento das ações criminosas no tempo. 13. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.659/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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