- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP). Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, inexistindo comprovação idônea da alegada extrema debilidade da saúde do paciente, somente o exame pericial poderia atestar sua real condição, prova técnica impossível de ser realizada ante a condição de foragido do acusado. 3. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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