- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. Conquanto é assente que o Juiz deve observar os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a personalidade do agente, urge destacar a dissonância das decisões considerando-se tratar-se de crime cometido por vários agentes. 3. Evidenciado que o mesmo Magistrado singular, ora aponta elementos concretos para justificar a constrição cautelar de determinados acusados, ora os falta com relação a outros, o que nos leva a questionar até que ponto a manutenção da prisão que se encontra fundamentada, naqueles casos, deve prevalecer, em detrimento de princípios fundamentais do processo penal, tais como, o princípio da não culpabilidade e da proporcionalidade. 4. Ademais, uma vez que todos os agentes participaram da mesma conduta, seria de se esperar, ao menos, a presença dos mesmos elementos concretos para fundamentar a necessidade da prisão cautelar de todos os envolvidos. 5. De outra via, por ser o habeas corpus ação exclusiva da defesa, não cabe nesta via estreita ampliar a justificativa concreta utilizada pelo magistrado em algumas situações para manter a prisão daqueles que não tiveram elementos concretos apontados em seus decretos preventivos. 6. Pedido de extensão deferido para assegurar a Reinaldo Oliveira Cunha e Lucas Moraes dos Santos o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que com base em argumentos concretos em relação a todos os envolvidos, podendo, ou não, serem implementadas medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (PExt no HC n. 374.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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