- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES. 1. A prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado: homicídio em que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo na cabeça, além de premeditação, pois a vítima foi monitorada até a sua execução, além de motivo torpe. 2. A necessidade de se garantir a aplicação da lei penal é patente diante do tempo em que o recorrente permaneceu foragido, já que sua prisão foi decretada em 11/7/2013 e somente foi efetivada em 14/1/2015. 3. Sendo distintas as situações dos corréus, o julgador não se obriga a estender-lhes benefício concedido a um outro réu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal. 4. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Precedentes. 5. No caso, houve um prolongamento natural de uma ação penal cujas peculiaridades não poderiam, via de regra, ensejar duração muito aquém da que ora se verifica, especialmente em se considerando que o recorrente é acusado de homicídio qualificado e roubo majorado, em conluio com outras duas pessoas, permaneceu homiziado por bastante tempo e foram interpostos vários recursos pela defesa (Súmula 64/STJ). 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 82.197/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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