- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RERFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO ACRESCIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPA. BIN IN IDEM CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 4. Configura ofensa ao princípio do non bis in idem a exasperação da pena-base, em razão do emprego de arma de fogo pelo grupo criminoso, quando tal circunstância também foi utilizada para o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 5. Mantida a aferição negativa da quantidade da droga e dos maus antecedentes (duas condenações definitivas), e para que se guarde a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita no acórdão impugnado, a pena-base deve se deslocar do mínimo legal em 3 anos de reclusão, para o delito de tráfico de drogas, e em 2 anos e 4 meses, para o delito de associação para o tráfico. 6. Aplicada a regra do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de associação, o regime inicial fechado é o cabível para o cumprimento da pena aplicada em patamar superior a 8 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, resultando a pena definitiva em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 2.059 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 402.046/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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