- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCAMINHO (CP, ART. 334). LEI 7.492/86 (LEI DO COLARINHO BRANCO), ART. 22, § ÚNICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, ART. 5º, XII). II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº 9.296/1996). III - Não se justifica a alegação de que não foram realizadas investigações prévias às interceptações telefônicas. No caso dos autos, o v. acórdão recorrido destaca que foram realizadas diligências preliminares pela Polícia Federal que resultaram no primeiro pedido de quebra de sigilo telefônico. Essa primeira quebra levou as autoridades a formular um segundo pedido de interceptação, que incluía novos terminais telefônicos. IV - Não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão. V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável"(RHC n. 79.999/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/3/2017). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 35.127/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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