- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, ante a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a inexistência de outros meios de se produzir a prova. 2. O Juízo acolheu a representação pela quebra de sigilo telefônico na forma como proposta e, em acréscimo, destacou indícios razoáveis de participação dos investigados em delitos punidos com reclusão, bem como a necessidade do meio excepcional de prova para prosseguir as investigações e identificar os componentes de suposto esquema criminoso voltado, em tese, para o desvio de verbas federais repassadas mediante convênio. 3. Quando a autorização foi requerida, no mesmo dia da abertura do inquérito policial, a autoridade policial já estava ciente de diversas irregularidades na formalização e na execução de convênio entre o Ministério do Turismo e o instituto dirigido por um dos recorrentes. 4. No requerimento da interceptação telefônica, cujos argumentos foram endossados pelo Magistrado, constou a imprescindibilidade da diligência como único meio de prova disponível para o dimensionamento e a identificação dos membros do suposto esquema criminoso. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 77.175/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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