- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A irresignação dos recorrentes, no tocante a legalidade da prorrogação da interceptação telefônica, não foi previamente submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste pronunciamento do tribunal a quo sobre referida questão, de modo que não cabe a este Tribunal Superior examinar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - Não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; a prova não poderia ser feita por outros meios; e o fato investigado constituía infração penal punível com pena de reclusão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 73.139/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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