- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes do STJ e do STF. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ENTORPECENTES QUE ESTARIAM SENDO TRANSPORTADOS DA BOLÍVIA PARA O BRASIL. EVIDÊNCIAS DE QUE O RÉU JÁ TERIA REALIZADO SEMELHANTE CONDUTA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A natureza altamente danosa e a elevada quantidade de droga apreendida em poder do agente, bem como as circunstâncias do flagrante - quando viajava em ônibus transportando o estupefaciente oriundo da Bolívia - havendo evidências de que já teria adotado semelhante comportamento em outras oportunidades, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A aventada ilegalidade do decreto prisional ante a ausência de realização de audiência de custódia não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. Precedente. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 65.985/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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