- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). NÚMERO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Na hipótese, configura-se bis in idem a consideração das mesmas circunstâncias que elevaram a pena-base na primeira fase da dosimetria e que, na terceira fase, determinaram a fixação da fração acima do mínimo legal (1/3). (Precedentes). III - As penas, na terceira fase da dosimetria, foram exasperadas em 5/12 (cinco doze avos), em função do número de majorantes, em afronta à Súmula n. 443/STJ, bem com nas circunstâncias em que se consumou o delito, estas já consideradas na 1ª fase da dosimetria para afastar a pena-base do mínimo legal (bis in idem). IV - Lado outro, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. V - In casu, o paciente foi condenado pelo delito de roubo majorado aos 18/9/2013, e o recurso de apelação foi julgado aos 28/4/2016, havendo nos autos, inclusive, notícia de interposição de recurso especial aos 20/5/2017 que restou indeferido, com superveniente agravo direcionado a esta Corte Superior. Portanto, não verifico demora na condução da ação penal e os recursos dela advindos. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena do paciente, nos termos da fundamentação ora empregada, afastando o bis in idem e observando o disposto na Súmula n. 443/STJ. (HC n. 397.118/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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